Artigos | Postado no dia: 16 agosto, 2023
Conforme entendimento do STJ não incide salário educação sobre a folha de pagamentos de produtor rural pessoa física.

A contribuição ao salário-educação é uma obrigação prevista na legislação brasileira, destinada ao financiamento de programas e ações voltadas para a educação básica. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo o produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ.
Essa determinação tem impactos significativos no setor e levanta questões sobre a aplicação do artigo 15 da lei 9424/96. Isso porque, em muitos casos, o fisco estava cobrando a referida contribuição.
Contudo, os produtores rurais nessa situação podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Tema muito importante para todos os produtores rurais pessoas físicas, que contratam trabalhadores e sofrem com a carga tributária sobre a atividade.
Confira e acompanhe até o final!
Qual a Natureza da Contribuição ao Salário Educação?
O salário educação foi instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 212, § 5º, como uma contribuição social de caráter educacional. A sua finalidade é assegurar recursos para o financiamento de programas e ações que visam a melhoria da qualidade do ensino básico.
A legislação estabelece que a contribuição ao salário-educação incide sobre a folha de salários das empresas, à alíquota de 2,5%. Essa contribuição é recolhida mensalmente e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável por gerenciar os recursos e aplicá-los em programas e projetos educacionais.
A principal dúvida era se os produtores rurais deveriam ser equiparados a empresas, já que muitos deles são empregadores e mantêm trabalhadores em suas propriedades.
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que o salário educação não é devido por produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, essa questão foi esclarecida.
Como o STJ Tratou do Caso Sobre a Exclusão do Produtor Rural Pessoa Física?
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou o entendimento de que o produtor rural, pessoa física, está excluído da obrigação de calcular e recolher a contribuição ao salário educação.
O argumento central para a não incidência é que a contribuição ao salário educação é devida apenas pelas empresas, ou seja, pessoas jurídicas, que possuem folha de salários. Dessa forma, o produtor rural, pessoa física, que não exerce atividade empresarial e não possui uma empresa formalmente constituída, estaria desobrigado da contribuição.
A Receita Federal estava cobrando o recolhimento do salário educação de muitos produtores rurais, os quais procuraram o judiciário para fazer valer o artigo 15 da lei 9424/96, o qual estabelece que a contribuição se aplica somente a empresas, pessoas jurídicas que possuem empregados.
Essa posição do STJ tem sido reafirmada em diversos julgamentos, consolidando-se como entendimento pacificado no âmbito do tribunal.
Quais as Implicações da Exclusão do Produtor Rural da Obrigação de Recolher a Contribuição?
A exclusão do produtor rural pessoa física da obrigação de recolher o salário educação representa uma redução de custos trabalhistas, aliviando a carga tributária incidente sobre a folha de salários.
Como sabemos, em muitas propriedades rurais é impossível explorar a atividade sem a contratação de trabalhadores para ajudar. Logo, a redução de custos pode contribuir para a sustentabilidade econômica do produtor rural, especialmente para aqueles que possuem margens de lucro mais apertadas.
No entanto, é importante ressaltar que a exclusão do produtor rural pessoa física, só se refere ao salário educação, não exime o produtor rural de outras obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ele continua sujeito às demais normas e legislações como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas de segurança e saúde no trabalho.
Para os Produtores Rurais Pessoas Físicas que já Fizeram Recolhimentos Tem como Recuperar os Valores?
No caso dos produtores rurais pessoas físicas que foram erroneamente obrigados a recolher o salário educação, é possível pleitear a restituição desses valores por meio da repetição de indébito.
Diante disso, é necessário atender a alguns requisitos. Dentre eles, destacam-se:
- Comprovação do pagamento indevido: Ter em mãos os comprovantes de pagamento e as guias de recolhimento para comprovar o pagamento indevido;
- Inexistência de compensação: É fundamental que tais valores não tenham sido objeto de compensação com outros débitos tributários devidos pelo produtor rural;
- Prazo para solicitação: O pedido de repetição de indébito deve ser realizado no prazo de cinco anos contados a partir da data em que o pagamento indevido foi realizado.
Observados os pontos acima citados, o produtor deve:
O produtor rural deve ajuizar uma ação de repetição de indébito para recuperar os valores pagos indevidamente.
Documentação necessária: É importante reunir os documentos que comprovem o pagamento indevido, como guias de recolhimento, comprovantes bancários.
Além disso, é necessário anexar os documentos que comprovem a condição de produtor rural pessoa física, como o CPF e documentos que atestam o exercício da atividade rural
Por fim, o entendimento consolidado pelo STJ de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas pessoas jurídicas, faz justiça principalmente ao pequeno produtor rural pessoa física, podendo melhorar o resultado do seu trabalho e investir no desenvolvimento da produção.
Contudo, por ser um tema complexo é necessário a análise de um especialista no assunto, a fim de apontar o melhor caminho para deixar de pagar contribuições indevidas e recuperar o que já foi pago.
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